A presente lei determina que as infrações que resultam do não pagamento ou do pagamento viciado de taxas de portagem em infraestruturas rodoviárias, anteriormente à sua entrada em vigor, previstas e punidas como contravenções e transgressões, passem a assumir a natureza de contraordenações.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 08/06/2015
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Em vigor desde 08/06/2015