- 1 -O serviço de finanças da área do domicílio fiscal do agente de contraordenação é competente para a instauração e instrução dos processos de contraordenação a que se refere a presente lei, bem como para aplicação das respetivas coimas.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
Artigo 15.º — Competência para o processo
Vigente desde: 08/06/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/2015