- 1 -O produto da coima cobrado na sequência de processo de contraordenação reverte:
- a)40 % para o Estado;
- b)35 % para a Direção-Geral dos Impostos (DGCI);
- c)10 % para o InIR-Instituto de Infraestruturas Rodoviárias, I. P.;
- d)15 % para as entidades a que se refere o artigo 11.º
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -A Autoridade Tributária e Aduaneira entrega mensalmente os quantitativos das taxas de portagem, das coimas e das custas administrativas às entidades a que pertencem, de acordo com o n.º 1.
- 5 -Se por efeito de arguição de alguma nulidade processual, por preterição ou erro na execução de alguma das formalidades essenciais previstas na presente lei, se vier a decretar a anulação do processado, tanto no âmbito dos processos de contraordenação, como nos processos de execução, a entidade que tiver dado azo à referida nulidade suportará os encargos efetuados com a tramitação dos respetivos processos, procedendo para o efeito a Autoridade Tributária e Aduaneira ao correspondente acerto nas entregas mensais dos quantitativos cobrados.
Artigo 17.º — Distribuição do produto das coimas
Vigente desde: 08/06/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/2015