- 1 -Os contratos de concessão em vigor devem adequar-se ao disposto na presente lei no prazo de 120 dias a contar da sua publicação.
- 2 -A falta de adequação dos contratos de concessão no prazo referido não prejudica a aplicação do regime previsto na presente lei.
Artigo 19.º — Adequação dos contratos e das bases das concessões
Vigente desde: 08/06/2015
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Em vigor desde 08/06/2015