- 1 -Sem prejuízo das atribuições cometidas às autoridades policiais, a fiscalização do cumprimento das normas referentes à cobrança de portagens em infraestruturas rodoviárias, designadamente em autoestradas e pontes, é efetuada, na respetiva área de atuação, por agentes representantes das empresas concessionárias ou subconcessionárias, com funções de fiscalização, designadamente por portageiros.
- 2 -Os agentes de fiscalização referidos no número anterior são devidamente ajuramentados e credenciados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), devendo este manter um registo permanente e atualizado de tais agentes de fiscalização.
- 3 -Os procedimentos para a ajuramentação de agentes de fiscalização são definidos por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
Artigo 3.º — Agentes de fiscalização
Vigente desde: 08/06/2015
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Em vigor desde 08/06/2015