Constitui contraordenação, punível com coima, o não pagamento de qualquer taxa de portagem devida pela utilização de autoestradas e pontes sujeitas ao regime de portagem, designadamente em consequência:
- a)De recusa do utente em proceder ao pagamento devido;
- b)Do não pagamento da taxa em dívida no prazo que lhe for concedido para o efeito;
- c)Da passagem em via de barreira de portagem sem paragem;
- d)Do não pagamento do montante correspondente ao dobro do valor máximo cobrável numa determinada barreira de portagem, importância devida sempre que o utente ali se apresente sem ser portador de título de trânsito válido, nos termos da Portaria n.º 762/93, de 27 de agosto, aplicável a todas as concessões com portagens nos termos da Portaria n.º 218/2000, de 13 de abril.