- 1 -A presente lei regula e garante o exercício do direito de petição, para defesa dos direitos dos cidadãos, da Constituição, das leis ou do interesse geral, mediante a apresentação aos órgãos de soberania, ou a quaisquer autoridades públicas, com exceção dos tribunais, de petições, representações, reclamações ou queixas.
- 2 -São regulados por legislação especial:
- a)A impugnação dos atos administrativos, através de reclamação ou de recursos hierárquicos;
- b)O direito de queixa ao Provedor de Justiça e à Entidade Reguladora para a Comunicação Social;
- c)O direito de petição das organizações de moradores perante as autarquias locais;
- d)O direito de petição coletiva dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efetivo.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 13/07/2017
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Em vigor desde 13/07/2017