Quarta alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (Exercício do direito de petição)
Objeto
A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (Exercício do direito de petição), alterada pelas Leis n.os 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, e 45/2007, de 24 de agosto, que a republicou.
Alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de agosto
Os artigos 6.º, 10.º, 17.º, 18.º e 24.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os peticionários devem indicar o nome completo e o número do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão ou, não sendo portadores destes, de qualquer outro documento de identificação válido, fazendo neste caso expressa menção ao documento em causa.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -(Revogado.)
- 4 -...
Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Qualquer cidadão que goze da titularidade do direito de petição nos termos do artigo 4.º e apresente os elementos de identificação previstos no n.º 3 do artigo 6.º pode ser peticionário como subscritor inicial ou por adesão a uma petição pendente num prazo de 30 dias a contar da data da admissão, mediante declaração escrita à comissão parlamentar competente em que aceite os termos e a pretensão expressa na petição.
- 3 -A adesão conta como subscrição para todos os efeitos legais e é obrigatoriamente comunicada ao primeiro subscritor.
- 4 -(Anterior n.º 2.)
- 5 -Recebida a petição, a comissão parlamentar competente toma conhecimento do objeto da mesma, delibera sobre a sua admissão, com base na nota de admissibilidade, e nomeia obrigatoriamente um Deputado relator para as petições subscritas por mais de 100 cidadãos.
- 6 -(Anterior n.º 3):
- a)...
- b)...
- c)...
- d)As providências julgadas adequadas que integrarão as conclusões do relatório, o qual, nos casos admissíveis, é aprovado com base na nota de admissibilidade.
- 7 -(Anterior n.º 4.)
- 8 -(Anterior n.º 5.)
- 9 -A comissão parlamentar competente deve apreciar e deliberar sobre as petições no prazo de 60 dias a contar da data da sua admissão, descontados os períodos de suspensão do funcionamento da Assembleia da República.
- 10 -(Anterior n.º 7.)
- 11 -Findo o exame da petição, o relatório final é enviado ao Presidente da Assembleia da República, contendo as providências julgadas adequadas, nos termos do artigo 19.º
Artigo 18.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A Assembleia da República disponibiliza uma plataforma eletrónica para receção de petições e recolha de assinaturas pela Internet, a qual contém uma declaração de aceitação dos termos e condições da sua utilização pelos peticionários, com indicação dos prazos de recolha de assinaturas.
- 3 -A existência desta plataforma não prejudica a recolha cumulativa ou alternativa de assinaturas em suporte de papel ou através de outras plataformas eletrónicas, que garantam o cumprimento das exigências legais.
- 4 -A Assembleia da República verifica a validade dos endereços de correio eletrónico, cuja indicação é obrigatória pelos subscritores que utilizam a plataforma eletrónica.
- 5 -A Assembleia da República pode solicitar aos serviços competentes da Administração Pública a verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade da identificação dos subscritores da petição.
- 6 -A Assembleia da República disponibiliza informação completa sobre as petições apresentadas, incluindo o seu texto integral e respetiva tramitação.
Artigo 24.º
Apreciação pelo Plenário
- 1 -...
- a)...
- b)...
- 2 -...
- 3 -As petições são agendadas para Plenário no prazo máximo de 30 dias após o seu envio ao Presidente da Assembleia da República, nos termos do número anterior, descontados os períodos de suspensão do funcionamento da Assembleia da República ou aqueles em que não forem convocadas reuniões plenárias por período superior a uma semana.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
Norma revogatória
É revogado o n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada pelas Leis n.os 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, e 45/2007, de 24 de agosto.
Republicação
É republicada em anexo, fazendo parte integrante desta lei, a Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada pelas Leis n.os 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, e 45/2007, de 24 de agosto, e pela presente lei.
Entrada em vigor e produção de efeitos
Âmbito
Definições
Cumulação
O direito de petição é cumulável com outros meios de defesa de direitos e interesses previstos na Constituição e na lei e não pode ser limitado ou restringido no seu exercício por qualquer órgão de soberania ou por qualquer autoridade pública.
Titularidade
Universalidade e gratuitidade
A apresentação de petições constitui direito universal e gratuito e não pode, em caso algum, dar lugar ao pagamento de quaisquer impostos ou taxas.
Liberdade de petição
Garantias
Dever de exame e de comunicação
Forma
Apresentação em território nacional
Apresentação no estrangeiro
Indeferimento liminar
Tramitação
Controlo informático e divulgação da tramitação
Os órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como os departamentos da Administração Pública onde ocorra a entrega de instrumentos do exercício do direito de petição, organizarão sistemas de controlo informático de petições, bem como de divulgação das providências tomadas, nos respetivos sítios da Internet.
Enquadramento orgânico
Sem prejuízo do disposto em especial para a Assembleia da República, os órgãos de soberania, do governo próprio das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como os departamentos da Administração Pública onde seja mais frequente a entrega de instrumentos do exercício do direito de petição, organizarão esquemas adequados de receção, tratamento e decisão das petições recebidas.
Desistência
Tramitação das petições dirigidas à Assembleia da República
Registo informático
Efeitos
Poderes da comissão
Audição dos peticionários
Diligência conciliadora
Sanções
Apreciação pelo Plenário
Não caducidade
As petições não apreciadas na legislatura em que foram apresentadas não carecem de ser renovadas na legislatura seguinte.
Publicação
Controlo de resultado
Regulamentação complementar
No âmbito das respetivas competências constitucionais, os órgãos e autoridades abrangidos pela presente lei devem elaborar normas e outras medidas tendentes ao seu eficaz cumprimento.