- 1 -As petições devem, em regra, ser apresentadas nos serviços das entidades a quem são dirigidas.
- 2 -As petições dirigidas a órgãos centrais de entidades públicas podem ser apresentadas nos serviços dos respetivos órgãos locais, quando os interessados residam na respetiva área ou nela se encontrem.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -As petições apresentadas nos termos dos números anteriores são remetidas, pelo registo do correio, aos órgãos a quem sejam dirigidas no prazo de vinte e quatro horas após a sua entrega, com a indicação da data desta.
Artigo 10.º — Apresentação em território nacional
Vigente desde: 13/07/2017
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Em vigor desde 13/07/2017