- 1 -São publicadas na íntegra no Diário da Assembleia da República as petições:
- a)Assinadas por um mínimo de 1000 cidadãos;
- b)Que o Presidente da Assembleia da República mandar publicar em conformidade com a deliberação da comissão.
- 2 -São igualmente publicados os relatórios relativos às petições referidas no número anterior.
- 3 -O Plenário será informado do sentido essencial das petições recebidas e das medidas sobre elas tomadas pelo menos duas vezes por sessão legislativa.
Artigo 26.º — Publicação
Vigente desde: 13/07/2017
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Em vigor desde 13/07/2017