- 1 -O direito de petição, enquanto instrumento de participação política democrática, pertence aos cidadãos portugueses, sem prejuízo de igual capacidade jurídica para cidadãos de outros Estados, que a reconheçam, aos portugueses, em condições de igualdade e reciprocidade, nomeadamente no âmbito da União Europeia e no da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
- 2 -Os estrangeiros e os apátridas que residam em Portugal gozam sempre do direito de petição para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
- 3 -O direito de petição é exercido individual ou coletivamente.
- 4 -Gozam igualmente do direito de petição quaisquer pessoas coletivas legalmente constituídas.
Artigo 4.º — Titularidade
Vigente desde: 13/07/2017
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