- 1 -O CCF tem por missão promover a coordenação referida no artigo anterior e garantir a troca de informação entre os seus membros, nomeadamente entre os representantes da administração central e das autarquias locais, podendo estabelecer deveres de informação e reporte adicionais tendo em vista habilitar as autoridades nacionais com a informação agregada relativa à organização e gestão de órgãos e serviços das autarquias locais.
- 2 -O CCF é composto por:
- a)Um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças;
- b)Um representante do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais;
- c)Um representante da Direção-Geral do Orçamento;
- d)Um representante do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças;
- e)Um representante da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
- f)Um representante da Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL);
- g)Dois representantes da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP);
- h)Dois representantes da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).
- 3 -Os representantes previstos nas alíneas a) a f) do número anterior são designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
- 4 -O CCF é presidido pelo representante do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, a quem compete convocar as reuniões e dirigir os respetivos trabalhos.
- 5 -O CCF reúne ordinariamente duas vezes por ano, até 15 de março e até 15 de setembro, antes da apresentação do Programa de Estabilidade e do Programa Nacional de Reformas (PNR), e da Lei do Orçamento do Estado, respetivamente, e, extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou de um terço dos seus membros.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, as autarquias locais são ouvidas, através das suas associações representativas, nos termos previstos na Lei n.º 54/98, de 18 de agosto, antes da preparação do Programa de Estabilidade, do PNR e da Lei do Orçamento do Estado, nomeadamente quanto à sua participação nos recursos públicos e à evolução do montante global da dívida total autárquica.
- 7 -O CCF propõe, na sua primeira reunião do ano, a percentagem de convergência das transferências a que se refere o n.º 6 do artigo 5.º, no âmbito da preparação do Programa de Estabilidade.
- 8 -Nas reuniões ordinárias do CCF participa um representante do Conselho das Finanças Públicas, com estatuto de observador.
- 9 -Os membros do CCF têm acesso antecipado, nomeadamente à seguinte informação:
- a)Projeções dos principais agregados macroeconómicos com influência no Orçamento do Estado, na segunda reunião ordinária do ano;
- b)Linhas gerais da política orçamental do Governo, nomeadamente quanto às medidas com impacto na receita fiscal;
- c)Aos documentos de prestação de contas relativas ao exercício anterior, ainda que numa versão provisória, na primeira reunião ordinária do ano;
- d)Estimativas da execução orçamental do exercício em curso, na segunda reunião ordinária do ano;
- e)Projetos dos quadros plurianuais de programação orçamental, ainda que numa versão provisória, na segunda reunião ordinária do ano.
- 10 -A informação referida nas alíneas c) a e) do número anterior é disponibilizada ao CCF no Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL), até 10 dias antes da data da realização da respetiva reunião.
- 11 -O CCF remete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, até 30 dias após a realização das reuniões previstas no n.º 5, um relatório onde conste a informação trocada e as respetivas conclusões.
Artigo 12.º — Conselho de Coordenação Financeira
Vigente desde: 16/08/2018
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Em vigor desde 16/08/2018