- 1 -O setor local está sujeito aos princípios consagrados na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, que expressamente o refiram.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a atividade financeira das autarquias locais desenvolve-se com respeito pelos seguintes princípios:
- a)Princípio da legalidade;
- b)Princípio da estabilidade orçamental;
- c)Princípio da autonomia financeira;
- d)Princípio da transparência;
- e)Princípio da solidariedade nacional recíproca;
- f)Princípio da equidade intergeracional;
- g)Princípio da anualidade e plurianualidade;
- h)Princípio da unidade e universalidade;
- i)Princípio da não consignação;
- j)Princípio da justa repartição dos recursos públicos entre o Estado e as autarquias locais;
- k)Princípio da coordenação entre finanças locais e finanças do Estado;
- l)Princípio da tutela inspetiva.
- 3 -Os princípios previstos no presente capítulo são aplicáveis, com as devidas adaptações, à atividade financeira das restantes entidades do setor local.
Artigo 3.º — Princípios fundamentais
Vigente desde: 16/08/2018
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