- 1 -A atividade financeira das autarquias locais exercesse no quadro da Constituição, da lei, das regras de direito da União Europeia e das restantes obrigações internacionais assumidas pelo Estado Português.
- 2 -São nulas as deliberações de qualquer órgão das autarquias locais que envolvam o exercício de poderes tributários, determinem o lançamento de taxas não previstas na lei ou que determinem ou autorizem a realização de despesas não permitidas por lei.
Artigo 4.º — Princípio da legalidade
Vigente desde: 16/08/2018
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