As freguesias têm direito a uma participação nos impostos do Estado equivalente a 2,50 % da média aritmética simples da receita do IRS, IRC e do IVA, nos termos referidos no n.º 2 do artigo 25.º, a qual constitui o Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF).
Artigo 36.º — Fundo de Financiamento das Freguesias
Vigente desde: 16/08/2018
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Em vigor desde 16/08/2018