- 1 -São anualmente inscritos na Lei do Orçamento do Estado os montantes das transferências financeiras correspondentes às receitas das freguesias previstas no artigo anterior.
- 2 -Os montantes do FFF são transferidos trimestralmente até ao dia 15 do primeiro mês do trimestre correspondente.
- 3 -As variáveis e indicadores de cálculo das transferências para as freguesias são parte integrante do relatório que acompanha a proposta de Lei do Orçamento do Estado.
Artigo 37.º — Transferências financeiras para as freguesias
Vigente desde: 16/08/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2018