Os artigos 3.º e 10.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
...
- a)...
- b)Aquelas cuja iniciativa esteja reservada pela Constituição ao Governo;
- c)Aquelas cuja iniciativa esteja reservada pela Constituição às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas;
- d)(Revogada.)
- e)...
- f)...
Artigo 10.º
[...]
- 1 -Recebido o parecer da comissão ou esgotado o prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, o Presidente da Assembleia da República promove o agendamento da iniciativa para uma das 10 reuniões plenárias seguintes, para efeito de apreciação e votação na generalidade, salvo se o parecer da comissão tiver concluído pela não reunião dos pressupostos para o respetivo agendamento.
- 2 -...