O relatório a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, inclui uma parte específica relativa aos crimes associados à corrupção, a qual obedece ao disposto no artigo 6.º da Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, que aprova medidas de combate à corrupção.
Artigo 19.º — Avaliação da criminalidade associada à corrupção
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