Tendo em conta a gravidade dos crimes e a necessidade de evitar a sua prática futura, são considerados crimes de investigação prioritária para efeitos da presente lei:
- a)No âmbito dos crimes contra as pessoas, os que sejam cometidos de forma organizada ou em contexto de violência grupal, o homicídio, os crimes contra a integridade física praticados contra ou por agentes de autoridade, a violência doméstica, a violência de género, o tráfico de pessoas e os crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual;
- b)No âmbito dos crimes contra o património, os que sejam praticados de forma organizada, o roubo em residências ou na via pública cometido com arma de fogo ou arma branca e a extorsão;
- c)No âmbito dos crimes contra a vida em sociedade, os crimes de incêndio florestal, contra a natureza e o ambiente, em contexto rodoviário de que resulte a morte ou ofensas à integridade física graves, a condução perigosa de veículo rodoviário, a condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas e a associação criminosa;
- d)No âmbito dos crimes contra o Estado, os crimes de corrupção, tráfico de influência, branqueamento, peculato e participação económica em negócio;
- e)No âmbito da legislação avulsa, o terrorismo e criminalidade conexa, o tráfico de armas, a cibercriminalidade, o auxílio à imigração ilegal, a criminalidade económico-financeira, incluindo a fraude na obtenção de subsídio ou subvenção e o desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado, o tráfico de estupefacientes, incluindo em ambiente prisional, os crimes fiscais e contra a segurança social e o sistema de saúde; e
- f)Os praticados em ambiente escolar e em serviços de saúde e ainda contra vítimas especialmente vulneráveis, incluindo crianças e jovens, mulheres grávidas e pessoas idosas, doentes, pessoas com deficiência e imigrantes.