O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 111/2024, de 19 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Os enfermeiros devem ser reposicionados na posição remuneratória imediatamente subsequente àquela a que teriam direito, nos termos da alínea a) do n.º 1, nas situações em que, independentemente da natureza da relação jurídica de emprego que detenham, transitaram para a categoria de enfermeiro especialista ou enfermeiro-gestor e tenham sido reposicionados em posições remuneratórias automaticamente criadas para o efeito, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, mas que por força das regras de alteração da posição remuneratória já tenham sido posicionados, antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, numa posição remuneratória das carreiras de enfermagem ou especial de enfermagem.
- 6 -(Anterior n.º 5.)