- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 3.º, deve reconstituir-se a situação do trabalhador, no sentido de ficcionar o seu posicionamento remuneratório, caso o mesmo tivesse sido colocado na posição remuneratória superior mais próxima ao valor apurado pela aplicação do n.º 1 do artigo 9.º Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio.
- 2 -Para a operação a que se refere o número anterior, a identificação da posição remuneratória opera-se na categoria e no índice remuneratório correspondente à posição superior mais próxima prevista na tabela remuneratória constante do anexo I ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, sem prejuízo das posições remuneratórias entretanto atingidas, por força dos regimes jurídicos aplicáveis.
- 3 -Reconstituído o percurso remuneratório, o trabalhador é reposicionado na estrutura remuneratória que esteja em vigor, sem prejuízo da progressão faseada prevista no Decreto-Lei n.º 111/2024, de 19 de dezembro, ou do previsto no Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto, que define uma medida especial de aceleração do desenvolvimento das carreiras dos trabalhadores com vínculo de emprego público, se aplicável, mantendo os pontos e menções qualitativas de avaliação de desempenho.
Artigo 5.º — Reposicionamento remuneratório
Vigente desde: 07/04/2025
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Em vigor desde 07/04/2025