1 - Salvo o disposto no número seguinte, são revogados os Decretos-Leis n.os 291/85, de 24 de Julho, com excepção do seu artigo 15.º, e 2/90, de 3 de Janeiro.
2 - A legislação referida no número anterior mantém-se, no entanto, em vigor para efeitos do previsto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 65/89, de 1 de Março.
Art. 2.º Ao artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 135/91, de 4 de Abril, é aditado um n.º 7, com a seguinte redacção:
7 - Ficam isentos do imposto do selo e de emolumentos notariais e de registo as escrituras de dissolução e transformação das SGII existentes, celebradas nos termos do presente artigo.
Aprovada em 11 de Junho de 1991.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 15 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 17 de Julho de 1991.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência e da Defesa Nacional.