- 1 -Sem prejuízo das sanções previstas no artigo 14.º, a infracção ao disposto nos artigos 1.º, 5.º, 7.º e 8.º determinará a perda de benefícios fiscais a que a SGII tiver direito se no prazo de 60 dias após notificação da Inspecção-Geral de Finanças a infracção não for completamente sanada.
- 2 -A perda dos benefícios fiscais referidos no número anterior verifica-se a partir da data da notificação mencionada nesse número.
- 3 -A revogação da autorização referida no artigo 3.º determina a perda de quaisquer benefícios concedidos à SGII a partir da data em que ocorreu a situação que deu origem à citada revogação.
Artigo 9.º — Perda de benefícios fiscais
Vigente desde: 03/08/1991
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Em vigor desde 03/08/1991