- 1 -Os estatutos deverão obrigatoriamente conter:
- a)A denominação da cooperativa e a localização da sede;
- b)O ramo do sector cooperativo a que pertence ou por que opta como espaço de integração, no caso de ser multissectorial, bem como o objecto da sua actividade;
- c)A duração da cooperativa, quando não for por tempo indeterminado;
- d)Os órgãos da cooperativa;
- e)O montante do capital social inicial, o montante das jóias, se estas forem exigíveis, o valor dos títulos de capital, o capital mínimo a subscrever por cada cooperador e a sua forma de realização.
- 2 -Os estatutos podem ainda incluir:
- a)As condições de admissão, suspensão, exclusão e demissão dos membros, bem como os seus direitos e deveres;
- b)As sanções e as medidas cautelares, bem como as condições gerais em que são aplicadas;
- c)A duração dos mandatos dos titulares dos órgãos sociais;
- d)As normas de convocação e funcionamento da assembleia geral e, quando exista, da assembleia de delegados;
- e)As normas de distribuição dos excedentes, de criação de reservas e de restituição das entradas aos membros que deixarem de o ser;
- f)O modo de proceder à liquidação e partilha dos bens da cooperativa, em caso de dissolução;
- g)O processo de alteração dos estatutos.
- 3 -Na falta de disposição estatutária relativamente às matérias enunciadas no número anterior, são aplicáveis as normas constantes do presente Código.
Artigo 15.º — Conteúdo dos estatutos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/09/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/09/2015
Original
Em vigor de 07/09/1996 a 29/09/2015