Código Cooperativo
Âmbito
O presente diploma aplica-se às cooperativas de todos os graus e às organizações afins cuja legislação especial para ele expressamente remeta.
Noção
Princípios cooperativos
As cooperativas, na sua constituição e funcionamento, obedecem aos seguintes princípios cooperativos, que integram a declaração sobre a identidade cooperativa adoptada pela Aliança Cooperativa Internacional:
1.º princípio - Adesão voluntária e livre. - As cooperativas são organizações voluntárias, abertas a todas as pessoas aptas a utilizar os seus serviços e dispostas a assumir as responsabilidades de membro, sem discriminações de sexo, sociais, políticas raciais ou religiosas;
2.º princípio - Gestão democrática pelos membros. - As cooperativas são organizações democráticas geridas pelos seus membros, os quais participam activamente na formulação das suas políticas e na tomada de decisões. Os homens e as mulheres que exerçam funções como representantes eleitos são responsáveis perante o conjunto dos membros que os elegeram. Nas cooperativas do primeiro grau, os membros têm iguais direitos de voto (um membro, um voto), estando as cooperativas de outros graus organizadas também de uma forma democrática;
3.º princípio - Participação económica dos membros. - Os membros contribuem equitativamente para o capital das suas cooperativas e controlam-no democraticamente. Pelo menos parte desse capital é, normalmente, propriedade comum da cooperativa. Os cooperadores, habitualmente, recebem, se for caso disso, uma remuneração limitada pelo capital subscrito como condição para serem membros. Os cooperadores destinam os excedentes a um ou mais dos objectivos seguintes: desenvolvimento das suas cooperativas, eventualmente através da criação de reservas, parte das quais, pelo menos, será indivisível; benefício dos membros na proporção das suas transacções com a cooperativa, apoio a outras actividades aprovadas pelos membros;
4.º princípio - Autonomia e independência. - As cooperativas são organizações autónomas de entreajuda, controladas pelos seus membros. No caso de entrarem em acordos com outras organizações, incluindo os governos, ou de recorrerem a capitais externos, devem fazê-lo de modo que fique assegurado o controlo democrático pelos seus membros e se mantenha a sua autonomia como cooperativas;
5.º princípio - Educação, formação e informação. - As cooperativas promovem a educação e a formação dos seus membros, dos representantes eleitos, dos dirigentes e dos trabalhadores, de modo que possam contribuir eficazmente para o desenvolvimento das suas cooperativas. Elas devem informar o grande público particularmente, os jovens e os líderes de opinião sobre a natureza e as vantagens da cooperação;
6.º princípio - Intercooperação. - As cooperativas servem os seus membros mais eficazmente e dão mais força ao movimento cooperativo, trabalhando em conjunto, através de estruturas locais, regionais, nacionais e internacionais;
7.º princípio - Interesse pela comunidade. - As cooperativas trabalham para o desenvolvimento sustentável das suas comunidades, através de políticas aprovadas pelos membros.
Ramos do sector cooperativo
Espécies de cooperativas
Régies cooperativas
Iniciativa cooperativa
Associação das cooperativas com outras pessoas colectivas
Direito subsidiário
Para colmatar as lacunas do presente Código que não o possam ser pelo recurso à legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo, pode recorrer-se, na medida em que se não desrespeitem os princípios cooperativos, ao Código das Sociedades Comerciais, nomeadamente aos preceitos aplicáveis às sociedades anónimas.
Forma de constituição
A constituição das cooperativas de 1.º grau deve ser reduzida a escrito, salvo se forma mais solene for exigida para a transmissão dos bens que representem o capital social inicial da cooperativa.
Assembleia de fundadores
Acta
Alteração dos estatutos
As alterações de estatutos da cooperativa devem observar a forma exigida para o acto constitutivo.
Denominação
Conteúdo dos estatutos
Aquisição de personalidade jurídica
A cooperativa adquire personalidade jurídica com o registo da sua constituição.
Responsabilidade antes do registo
Variabilidade e montante mínimo do capital
Entradas mínimas a subscrever por cada cooperador
Títulos de capital
Realização do capital
Subscrição de capital social no acto de admissão
No acto de admissão os membros de uma cooperativa estão sujeitos ao disposto nos artigos 19.º a 21.º
Transmissão dos títulos de capital
Aquisição de títulos do próprio capital
As cooperativas só podem adquirir títulos representativos do próprio capital, a título gratuito.
Jóia
Títulos de investimento
Emissões de títulos de investimento
Subscrição pública de títulos
A emissão por subscrição pública dos títulos de investimento deve ser precedida de uma auditoria externa à cooperativa, sem prejuízo do regime legalmente previsto para esta modalidade de emissão.
Protecção especial dos interesses dos subscritores de títulos de investimento
Obrigações
Cooperadores
Número mínimo
Direitos dos cooperadores
Deveres dos cooperadores
Responsabilidade dos cooperadores
A responsabilidade dos cooperadores é limitada ao montante do capital social subscrito, sem prejuízo de os estatutos da cooperativa poderem determinar que a responsabilidade dos cooperadores seja ilimitada, ou ainda limitada em relação a uns e ilimitada quanto aos outros.
Demissão
Exclusão
Outras sanções
Órgãos
Eleição dos membros dos órgãos sociais
Perda de mandato
São causa de perda de mandato dos membros dos órgãos das cooperativas:
Incompatibilidades
Funcionamento dos órgãos
Definição, composição e deliberações da assembleia geral
Sessões ordinárias e extraordinárias da assembleia geral
Mesa da assembleia geral
Convocatória da assembleia geral
Quórum
Competência da assembleia geral
É da competência exclusiva da assembleia geral:
Deliberações
São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se, estando presentes ou representados devidamente todos os membros da cooperativa no pleno gozo dos seus direitos, concordarem, por unanimidade, com a respectiva inclusão ou se incidir sobre a matéria constante do n.º 1 do artigo 68.º, de acordo com o estabelecido no n.º 3 do mesmo artigo.
Votação
Voto por correspondência
É admitido o voto por correspondência, sob a condição de o seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e de a assinatura do cooperador ser reconhecida nos termos legais.
Voto por representação
Assembleias sectoriais
Composição da direcção
Competência da direcção
A direcção é o órgão de administração e representação da cooperativa, incumbindo-lhe, designadamente:
Reuniões da direcção
Forma de obrigar a cooperativa
Caso os estatutos sejam omissos, a cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de dois membros da direcção, quando esta for colegial, salvo quanto aos actos de mero expediente, em que basta a assinatura de um deles.
Poderes de representação e gestão
A direcção pode delegar poderes de representação e administração para a prática de certos actos ou de certas categorias de actos em qualquer dos seus membros, em gerentes ou noutros mandatários.
Composição
Competência
O conselho fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da cooperativa, incumbindo-lhe, designadamente:
Reuniões
Quórum
O conselho fiscal só poderá tomar deliberações com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos.
Proibições impostas aos directores, aos gerentes e outros mandatários e aos membros do conselho fiscal
Os directores, os gerentes e outros mandatários, bem como os membros do conselho fiscal, não podem negociar por conta própria, directamente ou por interposta pessoa, com a cooperativa nem exercer pessoalmente actividade concorrente com a desta, salvo, neste último caso, mediante autorização da assembleia geral.
Responsabilidade dos directores, dos gerentes e outros mandatários
Responsabilidade dos membros do conselho fiscal
Os membros do conselho fiscal são responsáveis perante a cooperativa, nos termos do disposto no artigo 65.º, sempre que se não tenham oposto oportunamente aos actos dos directores e dos gerentes previstos no mesmo artigo, salvo o disposto no artigo 67.º
Isenção de responsabilidade
Direito de acção contra directores, gerentes e outros mandatários e membros do conselho fiscal
Reserva legal
Reserva para educação e formação cooperativas
Outras reservas
Insusceptibilidade de repartição
Todas as reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros, são insusceptíveis de qualquer tipo de repartição entre os cooperadores.
Distribuição de excedentes
Formas de fusão de cooperativas
Cisão de cooperativas
Protecção dos cooperadores e de terceiros nos casos de fusão e de cisão
Dissolução
Processo de liquidação e partilha
Destino do património em liquidação
Nulidade de transformação
É nula a transformação de uma cooperativa em qualquer tipo de sociedade comercial, sendo também feridos de nulidade os actos que procurem contrariar ou iludir esta proibição legal.
Uniões, federações e confederações de cooperativas
Uniões de cooperativas
Direito de voto
Órgãos das uniões
Federações de cooperativas
Confederações de cooperativas
Atribuições do INSCOOP
Actos de comunicação obrigatória
Dissolução das cooperativas
Regulamentos internos das cooperativas
Aplicação do Código Cooperativo às cooperativas existentes
Benefícios fiscais e financeiros
Os benefícios fiscais e financeiros das cooperativas previstos pela Constituição da República Portuguesa serão objecto de legislação autónoma.
Contra-ordenações
Revogação e entrada em vigor