Artigo 19.º
Entradas mínimas a subscrever por cada cooperador
Redação registada como em vigor em 07/09/1996.
Esta redação foi substituída em 30/09/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -As entradas mínimas de capital a subscrever por cada cooperador são determinadas pela legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo ou pelos estatutos.
- 2 -A entrada mínima não pode, porém, ser inferior ao equivalente a três títulos de capital.
- 3 -O disposto nos números anteriores não é aplicável às prestações dos cooperadores de responsabilidade ilimitada.