- 1 -As entradas mínimas de capital a subscrever por cada cooperador são determinadas pela legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo ou pelos estatutos.
- 2 -A entrada mínima não pode, porém, ser inferior ao equivalente a três títulos de capital.
- 3 -O disposto nos números anteriores não é aplicável às prestações dos cooperadores de responsabilidade ilimitada.
Artigo 19.º — Entradas mínimas a subscrever por cada cooperador
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/09/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/09/2015
Original
Em vigor de 07/09/1996 a 29/09/2015