- 1 -A assembleia geral que deliberar a emissão de títulos de investimento fixará a taxa de juro e demais condições de emissão.
- 2 -Os títulos de investimento são nominativos e transmissíveis, nos termos da lei, e obedecem aos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 20.º
- 3 -Os títulos de investimento podem ser representados sob a forma escritural, aplicando-se aos títulos escriturais e à sua transmissão o disposto no Código dos Valores Mobiliários para esta forma de representação, com as adaptações necessárias.
- 4 -Cabe à assembleia geral decidir se nela podem participar, embora sem direito a voto, os subscritores de títulos de investimento que não sejam membros da cooperativa.
- 5 -As cooperativas não podem emitir títulos de investimento que excedam a importância do capital realizado e existente, nos termos do último balanço aprovado, acrescido do montante do capital aumentado e realizado depois da data de encerramento daquele balanço.
- 6 -Não pode ser deliberada uma emissão de títulos de investimento enquanto não estiver subscrita e realizada uma emissão anterior.
Artigo 27.º — Emissões de títulos de investimento
RevogadoVersão 3Vigente desde: 30/09/2015