Artigo 32.º
Número mínimo
Redação registada como em vigor em 07/09/1996.
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- 1 -O número de membros de uma cooperativa é variável e ilimitado, mas não poderá ser inferior a cinco nas cooperativas de primeiro grau e a dois nas cooperativas de grau superior.
- 2 -A legislação complementar respeitante a cada ramo pode exigir, como mínimo, um número superior de cooperadores.