- 1 -O número de membros de uma cooperativa é variável e ilimitado, mas não poderá ser inferior a cinco nas cooperativas de primeiro grau e a dois nas cooperativas de grau superior.
- 2 -A legislação complementar respeitante a cada ramo pode exigir, como mínimo, um número superior de cooperadores.
Artigo 32.º — Número mínimo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/09/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/09/2015
Original
Em vigor de 07/09/1996 a 29/09/2015