Artigo 33.º
Direitos dos cooperadores
Redação registada como em vigor em 07/09/1996.
Esta redação foi substituída em 30/09/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Os cooperadores têm direito, nomeadamente, a:
- a)Tomar parte na assembleia geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalhos;
- b)Eleger e ser eleitos para os órgãos da cooperativa;
- c)Requerer informações aos órgãos competentes da cooperativa e examinar a escrita e as contas da cooperativa nos períodos e nas condições que forem fixados pelos estatutos, pela assembleia geral ou pela direcção;
- d)Requerer a convocação da assembleia geral nos termos definidos nos estatutos e, quando esta não for convocada, requerer a convocação judicial;
- e)Apresentar a sua demissão.
- 2 -As deliberações da direcção sobre a matéria constante da alínea c) do número anterior são recorríveis para a assembleia geral.
- 3 -O exercício dos direitos previstos na alínea c) do número anterior é limitado, nas cooperativas de crédito, pela observância das regras relativas ao sigilo bancário.