- 1 -Os cooperadores podem ser excluídos por deliberação da assembleia geral.
- 2 -A exclusão terá de ser fundada em violação grave e culposa do Código Cooperativo, da legislação complementar aplicável ao respectivo ramo do sector cooperativo, dos estatutos da cooperativa ou dos seus regulamentos internos.
- 3 -A exclusão terá de ser precedida de processo escrito, do qual constem a indicação das infracções, a sua qualificação, a prova produzida, a defesa do arguido e a proposta de aplicação da medida de exclusão.
- 4 -O processo previsto no número anterior não se aplica quando a causa de exclusão consista no atraso de pagamento de encargos, tal como estiver fixado nos estatutos, sendo, porém, obrigatório o aviso prévio, a enviar para o domicílio do infractor, sob registo, com indicação do período em que poderá regularizar a sua situação.
- 5 -É insuprível a nulidade resultante:
- a)Da falta de audiência do arguido;
- b)Da insuficiente individualização das infracções imputadas ao arguido;
- c)Da falta de referência aos preceitos legais, estatutários ou regulamentares violados;
- d)Da omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.
- 6 -A proposta de exclusão a exarar no processo será fundamentada e notificada por escrito ao arguido com uma antecedência de, pelo menos, sete dias em relação à data da assembleia geral que sobre ela deliberará.
- 7 -A exclusão deve ser deliberada no prazo máximo de um ano a partir da data em que algum dos membros da direcção tomou conhecimento do facto que a permite.
- 8 -Da deliberação da assembleia geral que decidir a exclusão cabe sempre recurso para os tribunais.
- 9 -Ao membro da cooperativa excluído aplica-se o disposto na parte final do n.º 1 e o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.
Artigo 37.º — Exclusão
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/09/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/09/2015
Original
Em vigor de 07/09/1996 a 29/09/2015