- 1 -Sem prejuízo de outros que venham a ser legalmente consagrados, o sector cooperativo compreende os seguintes ramos:
- a)Consumo;
- b)Comercialização;
- c)Agrícola;
- d)Crédito;
- e)Habitação e construção;
- f)Produção operária;
- g)Artesanato;
- h)Pescas;
- i)Cultura;
- j)Serviços;
- l)Ensino;
- m)Solidariedade social.
- 2 -É admitida a constituição de cooperativas multissectoriais, que se caracterizam por poderem desenvolver actividades próprias de diversos ramos do sector cooperativo, tendo cada uma delas de indicar no acto de constituição por qual dos ramos opta como elemento de referência, com vista à sua integração em cooperativas de grau superior.
Artigo 4.º — Ramos do sector cooperativo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/09/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/09/2015
Original
Em vigor de 07/09/1996 a 29/09/2015