Artigo 5.º
Espécies de cooperativas
Redação registada como em vigor em 07/09/1996.
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- 1 -As cooperativas podem ser do primeiro grau ou de grau superior.
- 2 -São cooperativas do primeiro grau aquelas cujos membros sejam pessoas singulares ou colectivas.
- 3 -São cooperativas de grau superior as uniões, federações e confederações de cooperativas.