- 1 -As cooperativas podem ser do primeiro grau ou de grau superior.
- 2 -São cooperativas do primeiro grau aquelas cujos membros sejam pessoas singulares ou colectivas.
- 3 -São cooperativas de grau superior as uniões, federações e confederações de cooperativas.
Artigo 5.º — Espécies de cooperativas
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Em vigor de 07/09/1996 a 29/09/2015