Artigo 54.º
Assembleias sectoriais
Redação registada como em vigor em 07/09/1996.
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- 1 -Os estatutos podem prever a realização de assembleias sectoriais, quando as cooperativas o considerem conveniente, quer por causa das suas actividades quer em virtude da sua área geográfica.
- 2 -O número de delegados à assembleia geral a eleger em cada assembleia sectorial é estabelecido em função do número de cooperadores.
- 3 -O número de delegados à assembleia geral a eleger por cada assembleia sectorial deve ser anualmente apurado pela direcção, nos termos do número anterior.
- 4 -Aplicam-se às assembleias sectoriais os artigos 44.º a 53.º, com as necessárias adaptações.