- 1 -Os estatutos podem prever a realização de assembleias sectoriais, quando as cooperativas o considerem conveniente, quer por causa das suas actividades quer em virtude da sua área geográfica.
- 2 -O número de delegados à assembleia geral a eleger em cada assembleia sectorial é estabelecido em função do número de cooperadores.
- 3 -O número de delegados à assembleia geral a eleger por cada assembleia sectorial deve ser anualmente apurado pela direcção, nos termos do número anterior.
- 4 -Aplicam-se às assembleias sectoriais os artigos 44.º a 53.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 54.º — Assembleias sectoriais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/09/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/09/2015
Original
Em vigor de 07/09/1996 a 29/09/2015