Artigo 57.º
Reuniões da direcção
Redação registada como em vigor em 07/09/1996.
Esta redação foi substituída em 30/09/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -A direcção reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por mês, convocada pelo presidente.
- 2 -A direcção reunirá extraordinariamente sempre que o presidente a convoque, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros efectivos.
- 3 -A direcção só poderá tomar deliberações com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos.
- 4 -Os membros suplentes, quando os estatutos previrem a sua existência, poderão assistir e participar nas reuniões da direcção, sem direito de voto.