- 1 -A direcção reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por mês, convocada pelo presidente.
- 2 -A direcção reunirá extraordinariamente sempre que o presidente a convoque, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros efectivos.
- 3 -A direcção só poderá tomar deliberações com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos.
- 4 -Os membros suplentes, quando os estatutos previrem a sua existência, poderão assistir e participar nas reuniões da direcção, sem direito de voto.
Artigo 57.º — Reuniões da direcção
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/09/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/09/2015
Original
Em vigor de 07/09/1996 a 29/09/2015