- 1 -O conselho fiscal é constituído:
- a)Nas cooperativas com mais de 20 cooperadores, por um presidente e dois vogais;
- b)Nas cooperativas que tenham até 20 cooperadores, por um único titular.
- 2 -Os estatutos podem alargar a composição do conselho fiscal, assegurando sempre que o número dos seus membros seja ímpar e podendo também prever a existência de membros suplentes.
- 3 -O conselho fiscal pode ser assessorado por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas.
Artigo 60.º — Composição
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/09/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/09/2015
Original
Em vigor de 07/09/1996 a 29/09/2015