- 1 -São responsáveis civilmente, de forma pessoal e solidária, perante a cooperativa e terceiros, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal e da aplicabilidade de outras sanções, os directores, os gerentes e outros mandatários que hajam violado a lei, os estatutos, os regulamentos internos ou as deliberações da assembleia geral ou deixado de executar fielmente o seu mandato, designadamente:
- a)Praticando, em nome da cooperativa, actos estranhos ao objecto ou aos interesses desta ou permitindo a prática de tais actos;
- b)Pagando ou mandando pagar importâncias não devidas pela cooperativa;
- c)Deixando de cobrar créditos que, por isso, hajam prescrito;
- d)Procedendo à distribuição de excedentes fictícios ou que violem o presente Código, a legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo ou os estatutos;
- e)Usando o respectivo mandato, com ou sem utilização de bens ou créditos da cooperativa, em beneficio próprio ou de outras pessoas, singulares ou colectivas.
- 2 -A delegação de competências da direcção em um ou mais gerentes ou outros mandatários não isenta de responsabilidade os directores, salvo o disposto no artigo 67.º deste Código.
- 3 -Os gerentes respondem, nos mesmos termos que os directores, perante a cooperativa e terceiros pelo desempenho das suas funções.
Artigo 65.º — Responsabilidade dos directores, dos gerentes e outros mandatários
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/09/2015
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Versão 2
Revogado desde 30/09/2015
Original
Em vigor de 07/09/1996 a 29/09/2015