- 1 -É obrigatória a constituição de uma reserva para a educação cooperativa e a formação cultural e técnica dos cooperadores, dos trabalhadores da cooperativa e da comunidade.
- 2 -Revertem para esta reserva, na forma constante no n.º 2 do artigo anterior:
- a)A parte das jóias que não for afectada à reserva legal;
- b)A parte dos excedentes anuais líquidos provenientes das operações com os cooperadores que for estabelecida pelos estatutos ou pela assembleia geral, numa percentagem que não poderá ser inferior a 1%;
- c)Os donativos e os subsídios que forem especialmente destinados à finalidade da reserva;
- d)Os excedentes anuais líquidos provenientes das operações realizadas com terceiros que não forem afectados a outras reservas.
- 3 -As formas de aplicação desta reserva serão determinadas pela assembleia geral.
- 4 -A direcção deve integrar anualmente no plano de actividades um plano de formação para aplicação desta reserva.
- 5 -Por deliberação da assembleia geral, a direcção de uma cooperativa pode entregar, no todo ou em parte, o montante desta reserva a uma cooperativa de grau superior, sob a condição de esta prosseguir a finalidade da reserva em causa e de ter um plano de actividades em que aquela cooperativa seja envolvida.
- 6 -Por deliberação da assembleia geral, pode igualmente ser afectada pela direcção a totalidade ou uma parte desta reserva a projectos de educação e formação que, conjunta ou separadamente, impliquem a cooperativa em causa e:
- a)Uma ou mais pessoas colectivas de direito público;
- b)Uma ou mais pessoas colectivas de direito privado, sem fins lucrativos;
- c)Outra ou outras cooperativas.
Artigo 70.º — Reserva para educação e formação cooperativas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/09/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/09/2015
Original
Em vigor de 07/09/1996 a 29/09/2015