Artigo 75.º
Cisão de cooperativas
Redação registada como em vigor em 07/09/1996.
Esta redação foi substituída em 30/09/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Verifica-se a cisão de uma cooperativa sempre que nesta se opere divisão dos seus membros e património, com a consequente criação de uma ou mais cooperativas novas.
- 2 -A cisão será integral ou parcial, conforme simultaneamente se verificar, ou não, a extinção da cooperativa original.
- 3 -É aplicável à cisão de cooperativas o disposto no n.º 4 do artigo anterior.