- 1 -Verifica-se a cisão de uma cooperativa sempre que nesta se opere divisão dos seus membros e património, com a consequente criação de uma ou mais cooperativas novas.
- 2 -A cisão será integral ou parcial, conforme simultaneamente se verificar, ou não, a extinção da cooperativa original.
- 3 -É aplicável à cisão de cooperativas o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 75.º — Cisão de cooperativas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/09/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/09/2015
Original
Em vigor de 07/09/1996 a 29/09/2015