Artigo 76.º
Protecção dos cooperadores e de terceiros nos casos de fusão e de cisão
Redação registada como em vigor em 07/09/1996.
Esta redação foi substituída em 30/06/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -A fusão ou cisão terão a tramitação e o formalismo exigidos para a constituição de cooperativas nos termos deste diploma, com as necessárias adaptações.
- 2 -O registo da fusão ou da cisão terá carácter provisório durante um período de 90 dias contado da publicação no Diário da República, a qual deverá ser efectuada dentro de idêntico prazo contado da data do registo provisório.
- 3 -Durante o período do registo provisório, os cooperadores que não tenham participado na assembleia geral que tiver aprovado a deliberação, ou que tiverem exarado em acta o seu voto contrário, bem como os credores da cooperativa, poderão deduzir oposição escrita à fusão ou à cisão.
- 4 -O registo provisório só será convertido em definitivo se for demonstrado que os créditos dos oponentes estão devidamente pagos.
- 5 -No que não contrariar o disposto nos números anteriores deste artigo a fusão e a cisão de cooperativas regem-se, respectivamente, pelos artigos 98.º e seguintes e 119.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais.