Artigo 89.º
Dissolução das cooperativas
Redação registada como em vigor em 07/09/1996.
Esta redação foi substituída em 30/06/2006. Ver a versão consolidada
O INSCOOP deve requerer, através do Ministério Público, junto do tribunal territorial competente, a dissolução das cooperativas:
- a)Que não respeitem, no seu funcionamento, os princípios cooperativos;
- b)Cuja actividade não coincida com o objecto expresso nos estatutos;
- c)Que utilizem sistematicamente meios ilícitos para a prossecução do seu objecto;
- d)Que recorram à forma de cooperativa para alcançar indevidamente benefícios legais.