- 1 -O INSCOOP deve requerer, através do Ministério Público, junto do tribunal competente, a dissolução das cooperativas:
- a)Que não respeitem, no seu funcionamento, os princípios cooperativos;
- b)Que utilizem sistematicamente meios ilícitos para a prossecução do seu objecto;
- c)Que recorram à forma de cooperativa para alcançar indevidamente benefícios legais.
- 2 -O INSCOOP deve requerer junto do serviço do registo competente o procedimento administrativo de dissolução das cooperativas cuja actividade não coincida com o objecto expresso nos estatutos.
Artigo 89.º — Dissolução das cooperativas
RevogadoVersão 3Vigente desde: 30/09/2015