- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima de 50000$00 a 5000000$00, a violação ao disposto no n.º 2 do artigo 14.º
- 2 -A instrução do processo de contra-ordenação e a aplicação da respectiva coima competem ao INSCOOP.
- 3 -A afectação do produto da coima faz-se da seguinte forma:
- a)40% para o INSCOOP;
- b)60% para o Estado.
Artigo 93.º — Contra-ordenações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/09/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/09/2015
Original
Em vigor de 07/09/1996 a 29/09/2015