Artigo 93.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 07/09/1996.
Esta redação foi substituída em 30/09/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima de 50000$00 a 5000000$00, a violação ao disposto no n.º 2 do artigo 14.º
- 2 -A instrução do processo de contra-ordenação e a aplicação da respectiva coima competem ao INSCOOP.
- 3 -A afectação do produto da coima faz-se da seguinte forma:
- a)40% para o INSCOOP;
- b)60% para o Estado.