Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 17.º, 21.º, 25.º, n.os 4 e 5, e 27.º do Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
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As pessoas que sejam responsáveis ou examinadores em centros de exames, bem como os seus cônjuges, ascendentes ou descendentes e respectivos cônjuges, não podem ser titulares de alvará de escola de condução nem seus sócios, gerentes ou administradores.
Artigo 5.º
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A Direcção-Geral de Viação, conjuntamente com o Instituto Português da Qualidade, associações e demais entidades ligadas à formação no sector devem promover iniciativas com vista ao desenvolvimento de sistemas de garantia de qualidade nas escolas de condução.
Artigo 6.º
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- 8 -O director, o subdirector ou o instrutor que infringir o disposto no n.º 5 é sancionado com coima de 50000$00 a 250000$00.
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Artigo 7.º
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- 4 -O director ou subdirector da escola que infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de 100000$00 a 500000$00.
Artigo 8.º
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- 1 -O ensino prático inclui a condução em vias urbanas e não urbanas, podendo também ser exercida em auto-estrada.
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- 5 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 9.º
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- 5 -O ensino de condução a indivíduo não titular da licença de aprendizagem é sancionado com coima de 50000$00 a 250000$00, aplicável ao director ou subdirector da escola.
- 6 -O ensino a instruendo não portador de licença é sancionado com coima de 10000$00 a 50000$00, aplicável ao candidato.
- 7 -O ensino a titular de licença caduca é sancionado com coima de 20000$00 a 100000$00, aplicável quer ao candidato quer ao director ou subdirector, devendo o título ser apreendido.
Artigo 17.º
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- 4 -A utilização no ensino de condução de veículo não licenciado é sancionada com coima de 100000$00 a 500000$00, aplicável ao director ou subdirector e ao titular do alvará.
Artigo 21.º
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- 1 -O ensino de condução só pode ser exercido por indivíduo legalmente habilitado.
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Artigo 25.º
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- 4 -Até ao termo da validade da licença provisória, deve o candidato requerer a licença definitiva, demonstrando ter efectuado estágio em escola de condução com a duração mínima de seis meses, durante o qual não tenha praticado qualquer infracção.
- 5 -Periodicamente e nos termos regulamentares, os instrutores ficam sujeitos à frequência de curso de actualização de conhecimentos, sem o qual não podem proceder à revalidação da licença de que são titulares.
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Artigo 27.º
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- 1 -Surgindo fundadas dúvidas sobre a aptidão física, mental ou psicológica de um candidato a instrutor ou de um instrutor para o exercício da profissão, pode o director-geral de Viação, por despacho fundamentado, determinar que aquele seja submetido a exame médico, psicológico ou a novo exame final de instrutor.
- 2 -Constituem motivo para dúvidas sobre a aptidão referida no número anterior a prática, num período de três anos, de três contra-ordenações à legislação rodoviária, ao ensino e a exames de condução.
- 3 -É garantido em todas as situações previstas neste artigo o direito a exame de revisão.